Inspecção-Geral da Educação

Inspecção-Geral da Educação

1. A Inspecção-Geral da Educação (IGE) desempenha, com autonomia administrativa e técnica, funções de controlo, auditoria e ?scalização do funcionamento do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básicos e secundário, do ensino superior e ciência e da educação extra-escolar, bem como dos serviços e organismos do MEES.

2. Compete, à IGE, designadamente:
Proceder à avaliação dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, do ensino superior e ciência e da educação extra-escolar, velando pela qualidade pedagógica do serviço educativo, e salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o integram e dos respectivos utentes.
Assegurar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do MEES e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de acções de inspecção e de auditoria;
Fiscalizar a organização e o funcionamento do ensino público, particular e cooperativa, velando pelo cumprimento das leis aplicáveis;
Conceber, planear, e executar inspecções, auditorias e inquéritos aos estabelecimentos do ensino superior em matéria técnico-pedagógica e científica;
Realizar inspecções, averiguações e inquéritos, sindicâncias e ?scalizações de natureza pedagógica e administrativa e ?nanceira, às escolas e delegações do MEES;
Conceber, planear e executar auditorias e inspecções aos estabelecimentos do ensino superior em matéria de organização e gestão administrativa, ?nanceira e patrimonial.
Desenvolver a acção disciplinar em serviços e organismos do MEES, quando tal competência lhe seja cometida;
Controlar a aplicação e?caz, e?ciente económica do dinheiro público nos termos da lei e de acordo com os objectivos de?nidos pelo governo e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis;
Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do MEES, ou sujeitos a tutela do respectivo ministro;
Realizar auditorias e inspecções a entidades sujeitas a superintendência ou tutela conjunta do membro do Governo responsável pela área da educação e ensino superior e dos outros membros do Governo, em parceria com outras inspecções-gerais com competências relativamente a tais entidades; e
Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas superiormente ou resultem das normas aplicáveis.

3. A IGE articula-se com o serviço central de planeamento e gestão e da função inspectiva do Estado criado junto da Che?a do Governo.

4. A IGE articula-se ainda com o Tribunal de Contas, com as Inspecções Gerais sectoriais e outros órgãos de controlo no âmbito das funções que lhe são legalmente atribuídas, tendo em vista garantir a racionalidade e a complementaridade de intervenções, conferindo natureza sistémica ao controle.

5. A Inspecção-Geral da Educação é dirigida por um Inspector-geral, equiparado ao nível IV e eventualmente coadjuvados por Sub-inspectores-gerais, equiparados aos níveis III respectivamente e providos mediante comissão de serviço ou contrato de gestão, conforme couber.