Recrutamento e Seleção
- O recrutamento e seleção do pessoal docente faz-se mediante as necessidades de qualificação no sistema educativo. O provimento das vagas é feito através de abertura de concurso interno ou externo. O concurso interno dispõe a mobilidade dos docentes que pretendem concorrer as vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas secundárias.
- O concurso externo é aberto aos candidatos que reúnem requisitos para ingressar na carreira docente, regulamentado pela Administração Pública, nos termos e com as adaptações previstos no diploma.
Mudança de Nível/Promoções
- A promoção é a mudança do docente de um cargo e nível para outro imediatamente dentro da mesma carreira, sujeito às condições: existência de vagas no quadro, tempo mínimo de quatro (4) anos no cargo atual, aprovado no concurso, habilitação académica e formação pedagógica exigidas, avaliação de desempenho mínima de bom, formação específica, caso for exigida pela entidade competente.
- O tempo determinado, conta-se a partir da data da ultima progressão ou promoção dos docentes em exercício de funções à data de entrada em vigor do diploma.
- A promoção e a mudança de nível são feitas mediante o concurso
interno e produz-se efeitos após a provisão de verba no Orçamento do Estado.
Transição / Reclassificação
- Os docentes podem transitar, entre os diversos níveis de ensino previstos no EPCPD.
- Os professores de ensino básico e secundário assistentes transitam, automaticamente, para os cargos de professor do ensino básico ou secundário, após aquisição de habilitações que conferem grau mínimo de licenciatura e, as transições operam-se para o índice remuneratório imediatamente superior, mediante o despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e das Finanças e da Administração Pública e publicadas no Boletim Oficial.
Subsídio por Não Redução de Carga Horaria - SPNRCH
- A redução da componente lectiva é dispensado aos docentes que lecionam na educação pré-escolar ou no 1º ciclo do ensino básico – Monodocência.
São atribuídos os montantes de 10.000$00, 15.000$00, 20.000$00 e 25.000$00, respectivamente, quando atinjam 15, 20, 25 e 30 anos de serviço.
- Produz efeitos após a entrada na plataforma digital até o dia 31 de agosto de cada ano e aprovação de verba no Orçamento do Estado.
Redução da Componente Letiva - RCH
- A componente lectiva a que têm direito os docentes dos 2º e 3º ciclo do ensino básico e secundário, é sucessivamente reduzida de 2, 4, 6 e 8 horas sobre a carga horária semanal da componente letiva, quando atinjam 15, 20, 25 e 30 anos de serviço docente, com a avaliação mínima de Bom nos últimos 3 (três) anos e desde que não tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
- A redução da componente letiva apenas produz efeitos no inicio do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos exigidos e da entrada na plataforma digital até o dia 31 de julho de cada ano;
- O exercício de funções nos órgãos de gestão de estabelecimentos de educação ou de ensino, nos cargos de orientação educativa e de supervisão pedagógica, dá lugar à redução de componente lectiva, nos termos a serem definidos por despacho do membro do Governo responsável pela Educação.
Reintegração
- O docente em gozo de licença sem vencimento de longa duração pode requerer o regresso ao quadro de origem, atempadamente, ao inicio do ano letivo;
- O regresso do docente ao serviço, na situação de licença sem vencimento depende do parecer favorável do(a). Delegado(a). Concelhio(a), autorizado por urgente conveniência de serviço, produzindo efeitos a partir da data indicada no despacho ministerial;
- No caso de o docente não obter colocação na vaga do quadro de origem ou de outrem, mantém-se na situação de licença.
Destacamento/ Mobilidade
- O destacamento de docente é admitido apenas para o exercício de funções a título transitário em estabelecimentos diferente daquele a que pertence o funcionário, com a autorização concedida por despacho ministerial, após parecer dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino a cujo quadro pertencem, sendo os encargos suportados pelo serviço de origem;
- Faz-se com a autorização do serviço de origem; para a categoria e carreira que o funcionário já detém;
- O destacamento pode ser dado por findo, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a pedido fundamentado do docente.
Nomeação Definitiva
- A relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma de nomeação, que pode ser provisória ou definitiva. A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro da Escola ou Delegação Concelhia, após aprovação em estágio probatório, e produz efeitos com a tomada de posse do docente.
- O pessoal docente com contrato administrativo de provimento até 27 de setembro de 2009 e habilitado com curso superior que confere grau de licenciatura na área de docência e que vêm exercendo funções docentes são nomeados definitivamente na respetiva carreira, como Professor do Ensino Básico Nível I, Professor de Ensino Básico Assistente Nível I e II, Educador de Infância, Professor de Ensino Secundário Nível I e Professor de Ensino Secundário Assistente Nível I e II.
- O pessoal docente recrutado mediante o contrato a termo e habilitado com curso superior que confere grau de licenciatura na área de docência e com pelo menos 3 (três) anos de exercício de funções e avaliado com a classificação mínima de Bom, transita para o cargo e nível iniciais da carreira, em regime de nomeação.
Serviços de Gestão de Recursos Humanos
Todos os atos administrativos dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos do Ministério da Educação são regulamentos pelos princípios e regras de organização e gestão do pessoal docente estabelecidos pelo Estatuto de pessoal Docente (EPD) em concordância com o Decreto-Lei nº 69/2015, de 12 de dezembro e Decreto-Lei nº 54/2009, de 07 de dezembro.
Os procedimentos dos atos são monitorizados desde a entrada ou inserção das solicitações na plataforma digital até a conclusão do processo.
Acumulações
- É permitida a acumulação do exercício de funções dos docentes do ensino público nos estabelecimentos de ensino privado, desde que não resultem prejuízos para o ensino público, não podendo exceder 12 (doze) horas letivas semanais;
- É ainda permitida ainda a acumulação do exercício de funções aos docentes no ensino público por parte de professores e outros profissionais, desde que tal se mostre absolutamente necessário e conveniente para a educação, não devendo exceder 8 (oito) horas letivas semanais e com direito à uma remuneração calculada proporcionalmente ao número de tempos letivos constante do contrato;
- É interdita a acumulação do exercício aos docentes que se encontrem total ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente letiva, nos termos do artigo 50º do decreto-lei referido;
Dispensa/Ausências do Serviço
São concedidas ao pessoal docente, autorizações de dispensas e ausências ao serviço docente para participar em ações (congressos, seminários, cursos, simpósios) e consultas ou avaliações médicas no País ou no exterior, que visem a atualização profissional e sindical para a melhoria de desempenho e saúde física.