2025-01-18
No âmbito da discussão, na especialidade, da proposta de Lei que aprova o Plano Carreiras, Funções e Remunerações do Pessoal Docente, o Governo absorveu a proposta conjunta apresentada pelos deputados do Movimento para Democracia (MPD) e da UCID relativamente ao aumento do incremento salarial resultante da mudança de nível por via evolução na carreira, integrados no Grupo de Enquadramento Funcional (GEF) 5 da tabela transitória de remuneração, passando esse incremento de 2 mil escudos para 5 mil escudos.
O Governo elaborou o Plano de Carreiras, Funções e Remunerações (PCFR) do Pessoal Docente, considerando-o muito mais vantajoso do que o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente de 2015, quer em termos remuneratórios, quer em termos de desenvolvimento na carreira e de garantias laborais e profissionais.
Desta forma, o Governo está a reformular e aprovar as regras e princípios que enformam o estatuto da carreira docente, contendo disposições relativas a matérias de capital importância, tais como a salvaguarda, nomeadamente, do direito ao desenvolvimento profissional dos docentes que foi congelado durante os quinze anos da governação anterior, e que está a ser resolvida na transição para o PCFR do Pessoal Docente.
Para garantir a efetivação desse direito ao desenvolvimento profissional dos docentes, o diploma contém normas transitórias estabelecendo, nomeadamente nos seus artigos 6º e 9º, a obrigatoriedade da regularização de todas as pendências de desenvolvimento profissional, isto é, contemplando de forma automática os professores estagnados na carreira com um tempo mínimo de 5 anos com uma promoção, entre 5 e 10 anos, com duas promoções, e superior a 15 anos com três promoções, beneficiando assim a generalidade da classe docente independentemente da posse de curso superior que confere o grau mínimo de licenciatura.